Do que me faz feliz, e outras coisinhas....

Nada me é mais caro do que as palavras dos que me amam, me admiram e tem por mim o respeito que mereço. Nada me é mais imprescindivel do que saber-me útil, ouvir atentamente o outro, dar alento e consolo a quem de mim necessita, estar ao lado em silencio, quando as palavras forem inuteis... poucas coisas sei fazer, então servir e a que sei melhor !

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Vanessa e Claudia vão poder adotar criança

Por quatro votos a três, o 4º Grupo Cível do TJRS confirmou a habilitação em cadastro de adoção de um casal de mulheres. Duas técnicas de enfermagem (V.A.S. e C.E. N.B.) vivem juntas na cidade
de Santa Cruz do Sul (RS). Ali, um estudo social apontou condições bastante
positivas de ambas.

No julgamento, o desembargador Claudir Faccenda mudou sua posição anterior, passando a ser favorável à adoção, devido à recente decisão do STJ (REsp nº 889.852-RS) que confirmou decisão semelhante do TJ de
São Paulo. Esse caso foi noticiado em 31 de maio deste ano, com primazia pelo
Espaço Vital. (Veja, no final desta página, link para acessar tal notícia).

Antes o TJ gaúcho já julgara uma ação semelhante, oriunda de Bagé. Autorizada a adoção, o caso não chegou ao STJ.

No caso agora julgado pelo TJ gaúcho, para a maioria dos magistrados "deve ser reconhecida a união estável entre as duas mulheres e, portanto, a possibilidade que se habilitem à adoção como casal".

Faccenda salientou que passou a "reconhecer a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois princípios constitucionais como o da promoção do bem de todos sem discriminação (artigo
3º) e da igualdade (artigo 5º, caput) se sobrepõem a quaisquer outras regras,
inclusive à insculpida no artigo
226, § 3º, da Constituição Federal".

O desembargador Jorge Luís Dall´Agnol destacou que "aos casais h***afetivos também deve ser alcançado tratamento digno e igualitário, sempre que suas uniões revelem projeto de vida em comum, amor,
mútuo respeito, habitualidade e ostensiva convivência".

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2330683/casal-de-mulheres-pode...


O desembargador Rui Portanova afirmou que só existem dois caminhos: "ou se reconhece o direito às relações h***ssexuais ou se segrega, marginaliza".

Ele advertiu que "a primeira hipótese coaduna-se com a tolerância que deve permear as relações sociais; a segunda traz o preconceito, o sectarismo, o apartheid pela opção sexual".

O desembargador André Luiz Planella Villarinho, acompanhando a maioria, afirmou que sua decisão "busca preservar os interesses do menor a ser adotado".

O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que ficou vencido, entendeu pela "impossibilidade da adoção conjunta, pois a relação das autoras da ação não pode ser considerada união
estável, pois, esta tem que ser entre um homem e uma mulher, tal como disposto
no art.
226, § 2º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil". Esse voto foi
acompanhado pelo desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos e pelo juiz convocado
José Conrado de Souza Júnior.

Os advogados Claudio Adão Amaral de Souza e Fernanda de Figueiredo Rodrigues atuam em nome das autoras da ação. (Proc. nº 70034811810).

O laudo social

Segundo levantamento feito na comarca de Santa Cruz do Sul, "as requerentes são maiores, capazes, juntam atestado de saúde física e mental, comprovantes de rendimentos, cópia da escritura pública de convencao
de união estável, alvará de folha corrida, bem como comprovante de
residência".

O estudo social realizado dá conta de que "as requerentes mantêm relação estável há cinco anos e possuem boa situação profissional e financeira, já que trabalham como técnicas de enfermagem em
turnos alternados".

O doc**ento judicial complementa que "elas residem em imóvel próprio, adquirido na constância da união, em local adequado às necessidades de uma criança, possuindo, inclusive, estrutura de lazer e
recreação".

Para entender o caso

* Na cidade de Santa Cruz do Sul, a parelha de mulheres buscava a habilitação para a adoção conjunta de uma criança, porém a sentença deferiu apenas a possibilidade de que uma das mulheres integrasse o
cadastro de adotantes.

* A habilitação foi indeferida pelo juiz Breno Brasil Cuervo, titular do Juizado Regional da Infância e da Juventude.

* As mulheres recorreram ao TJRS, alegando que "mantêm um relacionamento equivalente à união estável, com estrutura familiar e que preenchem os requisitos necessários para habilitarem-se juntas à
adoção".

* Por maioria (2x1) a 7ª Câmara Cível reconheceu a união de duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e, dessa forma, entendeu pela possibilidade de adoção h***parental, modificando a sentença. O
relator foi o desembargador André Villarinho. Ele e o desembargador Ricardo
Raupp Ruschel concederam a habilitação à adoção. O juiz convocado José Conrado
confirmou a sentença, fundamentando que "a adoção de uma criança
pretendida conjuntamente por duas pessoas do mesmo sexo, sem vínculo jurídico
familiar reconhecido, não encontra hipótese legal".

* Contra a decisão foram interpostos embargos infringentes
pelo Ministério Público e o caso foi a julgamento pelo 4º Grupo Cível, quando
(4x3) foi confirmada a decisão da 7ª Câmara (2x1): as duas mulheres estão
habilitadas a adotar e, agora, aguardarão na fila.